CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SER INDENIZADO POR CASAL QUE OMITIU DESISTÊNCIA DE VENDA



Corretor de Imóveis deve ser indenizado por um casa que omitiu desistência de venda

Um casal foi condenado a indenizar em R$ 2.574,00 um corretor de imóveis contratado para vender o apartamento, mas impedido pelos donos de mostrar o imóvel a interessados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que foi contratado pelo casal para vender um apartamento e que receberia 5% do total obtido na venda do bem. O corretor teria então promovido anúncios e tentado promover visitas, mas sempre havia empecilhos colocados por parte dos réus. Diante do comportamento estranho dos réus, o autor os notificou extrajudicialmente para entender o que estava havendo. Os réus apenas responderam que não queriam mais vender o imóvel e pretendiam rescindir o contrato.

O corretor de imóveis contou que gastou R$ 574,00 com anúncios e que obteria R$ 55 mil de comissão. Como trabalhou quatro meses na tentativa de vender o apartamento, o corretor estipulou que deveria receber R$ 18 mil de danos materiais. Ele pediu ainda R$ 10 mil por danos morais devido aos constrangimentos sofridos diante dos interessados que não conseguia levar para ver o imóvel.

Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa. Nesse caso, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.

Na sentença, a juíza afirmou que houve, de fato, o contrato entre as partes para vender o apartamento no valor de R$ 1.100.000,00 e a publicação de anúncios em jornal de grande circulação e em sites de internet específicos. A magistrada verificou também a notificação extrajudicial promovida pelo corretor.

” (…) Por razões desconhecidas de minha parte, não tenho sido atendido, por V. Senhorias, nas inúmeras tentativas de contatos para mostrar o imóvel aos pretendentes (…). A atitude de V. Senhorias tem me causado, além de prejuízos financeiros (…), constrangimentos profissionais, pela impossibilidade de mostrar o imóvel”, afirmou o autor na notificação.

A magistrada também apresentou a resposta dos réus, que afirmaram estar impedidos de vender o imóvel. “Por esta razão, estamos dando por rescindido o contrato em referência, cientes da obrigação de indenizar V. Sa. pelas despesas efetivas e comprovadamente realizadas, à exceção da comissão de venda, uma vez que a transação não foi e não deve ser realizada”, afirmaram os réus na resposta.

Para a juíza, os réus devem ressarcir o corretor de imóveis nas despesas materiais com os anúncios, mas não na comissão estipulada no contrato, pois o imóvel não foi vendido. Ela também concedeu a indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. “Além de descumprirem o contrato, omitindo-se quanto ao superveniente desinteresse na venda do bem, os requeridos, ao não atenderem o corretor para a realização das visitas dos interessados no imóvel, macularam os deveres anexos de boa-fé contratual e de manutenção de conduta ética”, afirmou a magistrada.

Nº do processo: 2010.01.1.017582-6

Fonte: TJDFT